Salário pode ser Penhorado para Dívida de Pensão Alimentícia?

Salário pode ser Penhorado para Dívida de Pensão Alimentícia?

A regra geral do Código de Processo Civil Brasileiro é que o salário é impenhorável. No entanto, o salário pode ser penhorado para  de dívida de pensão alimentícia?

 

A Impenhorabilidade do Salário:

Primeiramente, antes de entrar na questão da pensão alimentícia, importante dizer que o Supremo Tribunal de Justiça entende que desde que preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família, o salário pode sim ser objeto de penhora e isso independe da espécie da dívida. Entretanto, não dispondo o devedor de grandes proventos, o salário é integralmente protegido pelo manto da impenhorabilidade, salvo exceções.

As Exceções:

Dentro dos casos excepcionais está a dívida proveniente de pensão alimentícia. Os vencimentos, soldos e salários, entre outras verbas remuneratórias do trabalho, podem ser penhorados para o pagamento de prestação alimentícia. A execução desse crédito, mesmo que pretérito, por quantia certa, não transforma sua natureza nem afasta a exceção à impenhorabilidade daquelas verbas. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A novidade encontra previsão no próprio artigo 833, do Novo Código de Processo Civil, em seu parágrafo 2º, conforme abaixo transcrito:

“Art. 833 – São impenhoráveis:

(…)

§ 2º O disposto nos incisos IV e X, do caput não se aplica a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no artigo 528, § 8º, e no artigo 529, § 3º.”

Portanto, ainda que se trate de salário ou de reserva pessoal, o valor é passível de constrição para pagamento de prestação alimentícia (regra já prevista no Código de Processo Civil de 1973) e, quanto aos valores superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, para pagamento de quaisquer débitos diversos do débito alimentar.

Além disso, importante lembrar que a prisão em razão de débito alimentar também sofreu ajustes. Pela nova lei, o juiz vai mandar ouvir o devedor. Ele terá três dias para pagar ou apresentar uma justificativa. Se não aparecer ou se a justificativa for negada, poderá ser preso por até três meses em regime fechado. Antes cabia ao juiz definir o regime de prisão. O devedor deve ficar em cela separada. A pena não livra a pessoa da dívida, mas ela poderá ser solta a qualquer momento se quitar o débito.

A prisão pelo débito alimentar deve obrigatoriamente estar restrita aos último três meses devidos e jamais de toda a dívida em aberto, a qual deve ser cobrada pelo rito normal da execução, ou seja, sem a penalidade da prisão.

Outra novidade inserida no Novo Código de Processo Civil é a possibilidade de requerer a inscrição do devedor de alimentos nos órgãos de proteção ao crédito, impossibilitando a contração de novas dívidas, como financiamentos e compras a prazo.

Quem paga pensão e está com dificuldades ou desempregado a orientação é requerer a redução ou a exoneração da pensão na justiça comprovando a alteração da situação econômica. Dessa forma, muitos inconvenientes podem ser evitados.

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Artigo: Salário pode ser Penhorado para de Dívida de Pensão Alimentícia?

Autora: Dra. Larissa Dornelles



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