- dezembro 3, 2018
- Posted by: admin
- Category: Uncategorized

CLIENTE ANTIGO TAMBÉM TEM DIREITO A DESCONTO ESPECIAL OFERTADO A CLIENTE NOVO
Não raramente as empresas de telefonia e internet fazem promoções especiais a clientes novos, mas impedem que os clientes antigos se beneficiem da promoção. Com isso, os fiéis e antigos fregueses permanecem com altas faturas enquanto que os novos adquirentes pagam menos e possuem os mesmos ou melhores pacotes de serviços.
Poucos sabem, mas cliente antigo também tem direito a desconto especial ofertado a cliente novo, conforme estabelece a Resolução 632/2014 da Anatel, destaca-se:
Art. 46. Todas as ofertas, inclusive de caráter promocional, devem estar disponíveis para contratação por todos os interessados, inclusive já Consumidores da Prestadora, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.
Portanto, desde 2014 ficou estabelecido que clientes antigos têm o direito de migrar para os planos promocionais, conforme os termos da resolução 632 da agência reguladora do setor de telefonia e TV por assinatura – Anatel. A agência definiu, no artigo 46 da norma, que todas as ofertas, inclusive promoções, devem estar disponíveis para contratação por todos os interessados, incluindo os que já são clientes, sem qualquer distinção.
Outros direitos dos consumidores regulamentados pela mesma resolução são:
I – ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas;
II – à liberdade de escolha da Prestadora e do Plano de Serviço;
III – ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente;
IV – ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;
V – à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação;
VI – à não suspensão do serviço sem sua LGT, sempre após notificação prévia pela Prestadora;
VII – à privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Prestadora;
VIII – à apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a antecedência mínima prevista no art. 76;
IX – à resposta eficiente e tempestiva, pela Prestadora, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação;
X – ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a Prestadora, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor;
XI – à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
XII – a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a Prestadora;
XIII – a não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
XIV – a obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço;
XV – à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência;
XVI – de receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação;
XVII – à transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço;
XVIII – ao não recebimento de mensagem de texto de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso;
XVIII – ao não recebimento de mensagem de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso;
XIX – a não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão total; e,
XX – a não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações sem autorização prévia e expressa.
Assim sendo, não aceite as negativas da operadora quanto à adesão aos planos promocionais direcionados aos clientes novos pois cliente antigo também tem direito a desconto especial ofertado a cliente novo. Se isso ocorrer, procure um advogado e formalize uma reclamação na ANATEL.
Gostou deste artigo? Conte para a gente nos comentários e aproveita para conferir o nosso blog!
Visite também nosso site!
Artigo: CLIENTE ANTIGO TAMBÉM TEM DIREITO A DESCONTO ESPECIAL OFERTADO A CLIENTE NOVO
Autora: Dra. Larissa Dornelles