Separação: Posso continuar com o sobrenome de casada?

Separação: Posso continuar com o sobrenome de casada?

Uma dúvida muito comum de inúmeras clientes que se separam é a respeito da troca do sobrenome adotado por ocasião do casamento. Muitas mulheres incorporam o sobrenome do marido, se familiarizando de tal forma que preferem mantê-lo por ocasião da separação. Outro fator que conta muito na hora de ponderar a respeito do nome é a identidade com os filhos, os quais muitas vezes possuem apenas o sobrenome paterno. Outras mulheres optam por radicalizar e se libertar por completo do passado conjugal, fazendo absoluta questão de deixar para trás os vínculos matrimoniais, dentre eles o sobrenome de casada.

Antes de adentrar no tema central do artigo um esclarecimento: qualquer dos cônjuges pode adotar o sobrenome do outro por ocasião do casamento, portanto, é possível, embora mais raro, que homens incorporem o sobrenome da esposa. No entanto, a sociedade não absorveu essa ideia, ou seja, são as mulheres que permanecem adotando o sobrenome do marido, por isso, esse artigo vai tratar da questão direcionada à elas, mas os mesmos conceitos podem ser aplicado aos homens que possuem o sobrenome da esposa.

Nesse sentido:

Artigo 1.565, Código Civil:

§ 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.

Importante lembrar que, no Brasil, a lei não obriga nem o homem nem a mulher a adicionar, modificar ou manter nomes com o casamento: a decisão fica inteiramente à critério do casal. Caso a mulher (ou o homem) opte pela adoção do sobrenome do esposo, terá que alterar os seus documentos pessoais. Os documentos que devem ser atualizados são o RG, CPF, CNH, passaporte e título eleitoral

Mas, enfim, é possível se separar e permanecer com o sobrenome de casada?

A resposta é sim, a mulher pode, independentemente da anuência do marido, manter o sobrenome que aderiu ao casar, basta requerer a manutenção ao juiz ou expressar a vontade por ocasião da lavratura da escritura pública nos divórcios extrajudiciais. Isso significa que o futuro ex-marido não possui o poder de interferir na decisão da mulher com relação ao nome da mulher.

Inclusive, é inconstitucional (artigo 5º, X, CF) a perda ao direito do uso do nome de casado, estabelecida pelo artigo 1.578, quaisquer que sejam as razões.

Na união estável, a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) já permitia a averbação do patronímico do companheiro pela companheira, desde que ambos fossem “solteiros, desquitados ou viúvos” e desde que houvesse impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas. Atualmente, aplica-se à união estável, por analogia, as mesmas regras do casamento quanto ao acréscimo do sobrenome, ou seja, o parágrafo 1º do artigo 1.565 do Código Civil.

O artigo 1.578, do Código Civil, traz uma exceção: o cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:

I – evidente prejuízo para a sua identificação;

II – manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;

III – dano grave reconhecido na decisão judicial.

Portanto, salvo nos casos em que o cônjuge é considerado culpado na ação judicial, é uma prerrogativa a mudança do nome de casado ou a sua conservação, com a dissolução do casamento.

 

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