- fevereiro 17, 2019
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Vizinhos Barulhentos
Não é incomum a existência de vizinhos barulhentos, que perturbam o sossego dos demais moradores em horários impróprios. O problema em questão é mais recorrente em apartamentos e em sobrados germinados, onde apenas uma parede separa as unidades, o que favorece a propagação de ruídos. A legislação brasileira possui regulamentação específica para esse tipo de situação problemática e é sobre isso que falarei neste artigo.
Bom Senso
Antes de qualquer coisa é preciso ter bom senso, afinal, viver em sociedade exige ponderações e respeito ao espaço e ao direito alheio. A ocorrência de barulhos um pouco além do tolerável e em horários impróprios, desde que esporádicos, podem ser tolerados sem maiores aborrecimentos, assim como também devem ser relevados ruídos advindos de crianças pequenas, eis que é difícil controlar um bebê que não escolhe horário para chorar. No entanto, sendo a perturbação rotineira, existem providências que devem ser adotadas, conforme passarei a demonstrar.
O que fazer?
A propriedade deve ser exercida com respeito ao direito dos vizinhos, ou seja, em conformidade com a boa-fé e os bons costumes, conforme sua finalidade econômica e social. Assim sendo, a legislação brasileira coibi o mau ou uso anormal da propriedade, ou seja, o uso que afronta a saúde, o sossego e a segurança dos vizinhos.
O instrumento processual para buscar a cessação das interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização de propriedade vizinha é a Ação de Dano Infecto e os dispositivos legais que a fundamentam são os artigos 1.277 a 1.281, do Código Civil. Convém ressaltar que os direitos de vizinhança protegidos pelos artigos citados são decorrentes de proximidade e não, necessariamente, de contiguidade, ou seja, mesmo aquele que não seja vizinho de parede pode ser prejudicado pelo mau uso de propriedade próxima.
No caso de barulhos em excesso, a Ação de Dano Infecto servirá, em termos simples, para fazer cessar as perturbações ao sossego que extrapolem à normalidade. Nesse caso e desde que demonstrado que a perturbação é real e desproporcional, o juiz determinará que o vizinho barulhento cesse as atividades que estejam perturbando os demais moradores pelo excesso de ruído. Se demonstrada a relevância do fundamento da demanda, o juiz pode, liminarmente, ou seja, já de início, determinar que o vizinho Réu se abstenha de perturbar o sossego alheio, sob pena de multa.
Além disso, e dependendo da extensão dos causados pela perturbação do sossego, a parte lesada poderá pedir indenização pelo dano moral causado pela conduta do vizinho barulhento. Quem irá analisar e decidir se houve ou não dano de ordem moral será o juiz da causa, com base nas provas trazidas ao processo.
Perturbar o sossego alheio é crime
Importante dizer também que, além dos reflexos civis, a perturbação do sossego alheio é considerada contravenção penal, nos termos do artigo 42 da Lei das Contravenções Penais, cuja pena, de acordo com o referido artigo, é de prisão simples, de quinze a três meses, ou multa a ser estabelecida pelo juiz.
Para denunciar um vizinho barulhento, vá até uma delegacia fazer uma queixa-crime. Se o problema decorrente do barulho excessivo incomodar mais de um vizinho ou perturbe toda vizinhança, considera-se que o meio ambiente está sendo afetado, e sendo assim, o Ministério Público poderá atuar.
Estas são as questões mais relevantes sobre o tema “Vizinhos Barulhentos”, lembrando que um diálogo franco poderá resolver o problema sem a necessidade de intervenção do judiciário, o que poderá assegurar uma convivência pacífica e duradoura com os vizinhos.
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